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25 de Abril de 2024
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    Artigo: O direito à convivência familiar e comunitária e a nova lei de adoção

    O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E A NOVA LEI DE ADOÇÃO.

    A cultura de institucionalização de crianças e adolescentes das classes populares remonta do início da colonização brasileira. Estudo lapidar da Professora Ester Arantes da PUC do Rio de Janeiro descreve que a despeito de diversos estudos terem demonstrado as graves conseqüências da institucionalização prolongada para o desenvolvimento psicológico, afetivo e cognitivo de crianças e adolescentes, ainda está culturalmente enraizada em nosso País a idéia de que a institucionalização de longo prazo protegeria essas crianças das más influências do ambiente em que vivem, além de proteger a sociedade de sua presença incômoda. Essa cultura de institucionalização tem impregnado, no decorrer do tempo, não apenas o discurso e a prática governamental, mas também o da sociedade como um todo. Repetem-se as ações higienistas de segregação das crianças e adolescentes empobrecidos, sobretudo nas grandes cidades. Recentemente sob pretexto de proteger contra o uso do crack a Prefeitura do Rio de Janeiro jogou a rede do recolhimento sob os aplausos de grande parte da sociedade fluminense.


    Essa lógica de atendimento, ainda aceito socialmente, desqualifica os usuários e suas famílias; não respeita a individualidade, as potencialidades nem a história do usuário; não preserva os laços familiares e comunitários; revitimiza, ao invés de reparar; viola direito, ao invés de proteger. Além de desrespeitar o direito à convivência familiar e comunitária, prioridade constitucional.

    Foi apenas após a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento. O encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida protetiva, de caráter excepcional e provisório, voltado ao superior interesse da criança e do adolescente e aplicada nas situações previstas no Art. 98. A lei que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal assegurou, ainda, o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, na família substituta.

    A promulgação do ECA buscou romper com essa cultura da institucionalização ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. De modo a fomentar as ações de fiscalização e controle social, o Estatuto passou a exigir a inscrição das entidades que ofertassem programas de abrigo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabeleceu princípios para a organização desses serviços.

    O direito à convivência familiar e comunitária e a igualdade entre filhos biológicos e adotivos já havia sido assegurado na Constituição Federal.

    Também foram estabelecidos, com base na legislação pátria e os tratados internacionais, com destaque para a Convenção das nações Unidas sobre os direitos da Criança alguns princípios que devem nortear esse direito fundamental:
    I - preservação dos vínculos familiares; II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V não desmembramento de grupos de irmãos; VI evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII participação na vida comunitária local; VIII preparação gradativa para o desligamento; IX participação gradativa para o desligamento.

    O Congresso Nacional, após amplo debate com os mais diversos setores interessados na implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais para efetivar os direitos da criança e do adolescente festejaram quando, com a sanção da Presidência da República, passou a vigorar a lei que altera o Estatuto da Criança e o Código Civil, estabelecendo critérios e regulamentando as fases e etapas (colocação em abrigos) do processo de adoção de crianças e adolescentes no Brasil.

    A nova legislação que reúne dezenas de dispositivos merece um continuo e permanente debate, constituindo-se como um verdadeiro desafio para a sociedade brasileira.

    A nova Lei da Adoção faz uma proposta para acelerar os procedimentos de adoção no país e estabelece novos critérios. As alterações têm como principal objetivo assegurar o direito das crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário. A adoção aparece apenas em último caso, quando não há possibilidade de se manter a criança junto à família natural ou ampliada. Ainda nesse sentido, prioriza-se as famílias acolhedoras em detrimento dos abrigos. O tempo de permanência nestes locais, por sua vez, deverá ser de, no máximo, dois anos. Durante esse período, a criança deve ser avaliada a cada seis meses.

    A nova legislação permite ainda que a adoção seja feita por pessoas com mais de 18 anos. Em casos de adoção conjunta, é permitido que os adotantes comprovem apenas uma relação de união estável. A adoção internacional também é prevista, mas só será admitida quando não houver brasileiros habilitados no Cadastro Nacional de pais adotantes. Crianças indígenas ou remanescentes de comunidades quilombolas têm a adoção garantida apenas por integrantes das próprias comunidades. Alguns pontos polêmicos, como a adoção por casais homoafetivos, não foram discutidos, no que ficou incompleta. A nova lei reforça os princípios legais e aprimora os mecanismos que já eram previstos mas possibilitavam práticas equivocadas de adoção.

    Uma prática que costumava ocorrer de forma errada antes da nova lei era o afastamento da criança da família pelo Conselho Tutelar sem procedimento judicial contencioso. Isso porque a retirada de uma criança do seio familiar deve prever a acusação formal contra os pais e a instrução para a comprovação desta, além de garantir o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas. Os procedimentos que regulavam o afastamento não tinham essa finalidade e perduravam por tempo desnecessário. Agora, a criança só poderá ser retirada da família sem autorização judicial se for constatada situações de emergência, tais como violência, negligência ou abandono.

    Reforça-se que os abrigos devem retomar o caráter de brevidade e excepcionalidade como está previsto na lei. Da forma como estava sendo praticado, os abrigos eram tidos como a resolução dos problemas sendo que muitas vezes, na verdade, eles acabavam criando problemas ainda maiores. As

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-o-direito-a-convivencia-familiar-e-comunitaria-e-a-nova-lei-de-adocao/2053665

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